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TST aplica multa por má-fé a empregado municipal demitido por desviar combustível

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um servidor municipal ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. Ele foi dispensado por justa causa por ter desviado combustível e óleo de motor do Município de Cruz Machado (PR), e a justa causa foi confirmada na Justiça do Trabalho.

Por meio de vários recursos, o trabalhador tem requerido, sem sucesso, sua reintegração, argumentando que não foi instaurado inquérito judicial para a apuração de cometimento de falta grave. Alega que é detentor de estabilidade decorrente do contrato de trabalho com ente público, e que o inquérito administrativo instaurado foi um processo político, e não jurídico, com a finalidade de dispensar um adversário político.

No entanto, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que manteve a dispensa, o próprio empregado confessou que retirava combustível do veículo com o qual trabalhava. Foi comprovado e também confessado o desvio de 60 litros de combustível e de um galão de 20 litros de óleo de motor de propriedade do município.

No TST, o recurso de revista do servidor não foi conhecido pela Sexta Turma, que também negou seguimento a embargos à SDI-1. Contra essa decisão, ele interpôs o agravo regimental, pedindo que a subseção analisasse documento novo relativo a sua absolvição na esfera criminal, já transitada em julgado.

Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou, conforme a fundamentação da Sexta Turma, que o procedimento administrativo que resultou na dispensa por justa causa observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que o próprio trabalhador confessou o fato. Também observou que o inquérito judicial não é imprescindível para a perda de cargo de servidor público, nos termos do artigo 41 da Constituição da República, podendo ser feita por processo administrativo.

Má-fé

Em relação ao pedido de análise de documento novo, José Roberto Freire Pimenta assinalou que o fato motivador da dispensa foi confessado pelo próprio empregado, e seu recurso de embargos sequer impugnou esse ponto. “O fato que tenta demonstrar por meio do documento novo não pode alterar a decisão, já que a conduta praticada pelo profissional que motivou a falta grave foi confessada por ele mesmo”.

Ainda quanto a esse aspecto, o ministro observou que os documentos juntados (cópias da sentença absolutória e do acórdão que negou provimento à apelação) demonstram que a absolvição no juízo criminal se deu pela ausência de provas. Isso, a seu ver, não influencia o julgamento na Justiça trabalhista, por se tratarem de esferas judiciais independentes. Esclareceu ainda que o julgado apresentado para demonstrar conflito entre decisões do TST é “inovatório”, pois não foi transcrito no recurso de embargos. “A inovação do julgado é tão flagrante que a sua data de julgamento é muito posterior à interposição do recurso de embargos”, assinalou.

Por todas essas circunstâncias, o relator concluiu pela má-fé do empregado, justificando sua condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, caput, do novo Código de Processo Civil. A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: Ag-ED-E-ED-RR-40340-58.2005.5.09.0026 

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Turma afasta revelia por atraso de três minutos à audiência

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a uma empresa do ramo de tubos e revestimentos cuja preposta chegou três minutos atrasada à audiência inicial. A decisão considerou ínfimo o atraso e, acolhendo a nulidade processual, determinou o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da instrução.
O caso julgado tem início na reclamação trabalhista de um soldador da Cladtek do Brasil Indústria e Comércio de Tubos e Revestimentos Ltda. que pretendia o pagamento de diversas verbas trabalhistas devidas após a sua rescisão contratual. Na audiência inaugural, a representante da empresa compareceu com três minutos de atraso e, posteriormente, apresentou atestado comprovando atendimento médico.
O juízo de primeira instância considerou inválido o atestado porque não informava a hora de atendimento nem o CID, em desacordo com o disposto na Súmula 122 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a revelia.
A empresa alegou cerceamento de defesa, argumentando que não poderia ser considerada revel porque a preposta estava doente. Também alegou que ela compareceu à audiência com atraso de apenas alguns minutos.
Ao decidir pela reforma do julgado, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o artigo 843 da CLT exige o comparecimento das partes à audiência independentemente do comparecimento de seus advogados. Segundo o ministro, o juiz não é obrigado a esperar pelas partes e deve realizar a audiência no dia e horas marcados, aplicando, como regra geral, a revelia e a confissão ficta quando isso não ocorre.
Contudo, explicou que o TST firmou entendimento no sentido de tolerar atrasos de poucos minutos no comparecimento do preposto à audiência quando não houver prejuízo ao rito procedimental, sem que se decrete a revelia e seus efeitos. Esse posicionamento expressa a necessidade de se compatibilizar ao rito processual os princípios do contraditório e da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, da simplicidade e da instrumentalidade.
No caso, o relator considerou ínfimo o atraso constatou que o TRT não registrou que isso tenha causado prejuízo ao rito procedimental, e concluiu que a decisão regional, ao manter a revelia, estava em de
A decisão foi unânime
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-11104-21.2014.5.01.0462

 

25-10-2023

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